STJ decide que fornecedor responde por danos materiais mesmo no prazo de reparo
A 4ª turma do STJ decidiu, em 24/05/25, que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.
O caso analisado envolveu uma ação por danos materiais e morais proposta por um consumidor contra uma montadora e uma concessionária. O autor relatou ter adquirido um veículo com cinco anos de garantia, mas que, em menos de um ano de uso, o carro apresentou falhas mecânicas e permaneceu 54 dias na concessionária à espera de peças para reposição.
O processo chegou ao STJ após decisão do TJ/MT, que reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou a compensação por danos materiais apenas ao período superior aos 30 dias iniciais de espera pelo reparo, com base no artigo 18 do CDC.
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